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Código Penal Brasileiro Ultrapassado
Código Penal Brasileiro Ultrapassado

INTRODUÇÃO


O Código Penal brasileiro precisa de uma urgente reformulação, pois ele que deveria ter o objetivo de fazer o infrator pagar pelo erro cometido, hoje tem função apenas de ressorcialização.

O Código Penal ao contrário do que muitos brasileiros pensam, é apenas um porto seguro dos criminosos, pois ele oferece muita tranquilidade ao criminoso fazendo com que ele não considere a cadeia algo ruim.

A queda do rigor punitivo do estado é evidente, pois para cada lei que tipifica algo como crime ou agrava um típico anterior, impondo penas severas ou não, existem diversos dispositivos dentro do próprio código penal, dentro da constituição federal e também leis positivadas que desagravam a situação do preso, o Direito Penal é adepto de diversos princípios que apenas facilitam a vida dos criminosos, que muitas vezes cometem o crime com a certeza da impunidade ou da pouca proporção entre o prejuízo que causou e a pena que possivelmente poderá ser dada a ele, os condenados a Prisão dentro do Brasil possuem direitos que a muito tempo não deveriam mais existir.


1.0  A QUEDA DO RIGOR PUNITIVO DO ESTADO


Esta ocorrendo a queda do rigor punitivo do estado, de forma desacelerada o estado vem produzindo meios que acabam por facilitar a vida dos criminosos, meios que muitas vezes servem apenas para dar mais conforto a aqueles que foram contra a ordem social, muitos delinquentes da pior espécie possui na prisão muito mais conforto do que aquele cidadão que trabalha todos os dias e de forma honesta luta para manter sua família, fato que se confirma com a  a criação da APAC(Associação de Proteção e Assistência aos condenados), a APAC é amparada pela constituição federal para atuar nos presídios e possui seu estatuto resguardado pelo código civil e pela lei de execução penal.

As APACS tem a função de ressocializar os infratores dando a eles uma nova oportunidade de se desenvolverem socialmente, tratando todos eles como recuperandos e não como delinqüentes e oferecendo alternativas para essa recuperação.

Algumas das alternativas para essa recuperação é a evangelização dos condenados, assistência psicológica, médica e jurídica prestadas pela comunidade. A segurança e a disciplina são feitas com a colaboração dos próprios recuperados, a maior parte dos funcionários da APAC são recuperandos e funcionários voluntários, dentro da APAC não existe policiais e agentes penitenciários e nenhum tipo de arma.

Essa maneira de carceragem vem trazendo bons resultados, pois a maior parte dos recuperandos que tem acesso a ela não voltam mais a delinquir, diferente do que acontece nas penitenciárias convencionais onde é a minoria que realmente tem uma nova oportunidade de mudar de vida, na Apac o índice de recuperação é de 91% enquanto no sistema penitenciário tradicional é de 15% e gastando quatro vezes mais.

 Só que o problema também se encontra ai, pois os maiores prejudicados são as vítimas que não possuem direito algum, ou melhor, possuem o direito de ficarem caladas e verem os seus agressores na prisão com diversos benefícios ou em um centro de recuperação para que possam sair da vida do crime e refazerem suas vidas, tudo isso com o prórpio dinheiro que elas pagam de imposto ao governo federal, ou melhor que todos brasileiros pagam, no Brasil ainda não existe um código que garanta a proteção e a recuperação das vítimas de crimes de maior gravidade existe o “Código Penal” que garante o direito dos infratores. O Código Penal no Brasil é absolutamente ultrapassado,

pois em muitos delitos não existe nenhuma proporcionalidade entre o crime e a sanção que devera ser aplicada,

apesar do Brasil ser adepto do principio da proporcionalidade que rege uma pena de acordo com o crime cometido, e quem se beneficia são os criminosos de todos os tipos pois sabem que as penas dentro do Brasil são limitadas, muitos não se preocupam com a família, pois esta receberá será amparada pelo governo, com o auxilio reclusão quase mil reais mensais, como sendo uma ajuda de custo familiar, que poderá ser recebida pela esposa, desde que o condenado tenha um histórico de contribuições em dia com a previdência social.

O problema não esta apenas no código penal que necessita de uma reformulação com penas mais severas e menos regalias aos infratores, o problema também esta na própria constituição federal que não permite penas degradantes a nenhum delinquente sendo desse modo impossível o código penal oferecer medidas mais cruéis e proporcionais ao delito praticado.


2.0 PRINCIPIOS DO DIREITO BRASILEIRO QUE CONTRIBUEM PARA O AUMENTO DA CRIMINALIDADE


O código penal brasileiro infelizmente é adepto de diversos princípios que acabam por aumentar a criminalidade. Sendo eles:


2.1 PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA


Segundo esse principio existe delitos que não merecem uma sanção imposta pelo direito penal, são os conhecidos crimes de bagatela, esses crimes são todos os crimes que não representam perigo de expressiva relevância ao bem jurídico tutelado como por exemplo um roubo de um boné no valor de R$ 45,00, de uma loja dentro de um grande shopping, o valor do bem roubado se torna inexpressivo se comparado a complexidade da loja dentro do shopping, sendo assim como a lesão foi pequena o direito penal não tutela esses tipos de delitos, apesar de possuírem vítimas que independente da inexpressividade da lesão deveriam ter os seus direitos resguardados.Sendo assim o código penal se torna um porto seguro para estes tipos de delinquentes.

Segundo Fernando Capez o princípio não pode ser considerado em termos abstratos e exemplifica: "Desse modo, o referido preceito deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com as suas especificidades. O furto, abstratamente, não é uma bagatela, mas a subtração de um chiclete pode ser.


2.2 PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE


Este principio há muito tempo não deveria mais fazer parte do código penal, pois ele entra em conflito com a constituição federal que limita o rigor da punição estatal a constituição faz com os agentes que cometem crimes mais gravosos não sofram punição proporcional ao crime praticado,  de acordo com o principio da proporcionalidade e necessário que haja uma relativa proporção entre o delito e a pena que é imposta a ele.

A constituição federal impede que o delinquente sofra penas degradantes que atinjam seu aspecto físico ou psíquico, e faz como que muitos criminosos sofram penas insignificantes perto da gravidade de sua ação, como, por exemplo, nos crimes de homicídio onde os assassinos não pagam com suas próprias vidas pelo crime cometido, e a maioria deles nem sequer presta auxilio financeiro aos dependentes da vítima nem mesmo por ordem judicial, pois a maior parte não possui condições de prestar esse auxilio.

Este princípio também entra em conflito com o princípio da humanidade das penas, enquanto o princípio da humanidade das penas não permite penas degradantes e desumanas, o principio da proporcionalidade diz que deve haver proporção entre o delito praticado e a pena imposta ao infrator.


2.3 PRINCIPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS


O principio da humanidade das penas juntamente com o artigo 5º inciso III da Constituição Federal são os dois responsáveis pela garantia da segurança dos criminosos, pois independente do crime cometido as penas nunca afetarão a sua integridade física, eles não sofreram penas cruéis e degradantes.

O principio da humanidade diz que o direito penal  deve garantir o bem estar da coletividade incluindo-se o dos condenados, que não podem ser excluídos da sociedade, e tratados como se não fossem seres humanos.

O art 5º, inciso III diz que ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante

Hoje em dia as próprias penitenciárias oferecem ajuda psicológica para seus condenados, e diversas outras regalias como visitas intimas, os chamados saidões para visitar a família, e outros momentos de lazer como a prática de esportes.

O estado adota medidas para a ressorcializção do criminoso em meio a sociedade sendo ate definido como crime a calunia art. 138, difamação art.139 e injuria art. 140 do código penal o preconceito que ofenda a dignidade ou decoro de qualquer cidadão, incluindo-se os ex-criminosos que pagaram suas dividas com a sociedade dentro do cárcere, pois uma vez que suas penas foram cumpridas eles passam a gozar do direito em iguais condições de qualquer outro cidadão


2.4 PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO


O principio da consunção é também conhecido como princípio da absorção, pois ele tem a função de excluir o crime-meio, ou seja, o crime que foi cometido como um meio para se chegar ao crime fim, como por exemplo, no furto a residência onde o delinquente não responde pela invasão de domicilio e apenas pelo furto, pois a invasão foi um meio para que o furto fosse concretizado, ou também no homicídio onde o individuo utiliza arma de fogo não licenciada e mesmo assim só responde judicialmente pelo homicídio, não respondendo pelo porte ilegal da arma de fogo.

Este principio passa segurança aos criminosos pois eles cometem mais de uma delito, e respondem apenas pelo delito final, fazendo com que o código penal se torne motivo de piada.


2.5 PRINCIPIO DA LIMITAÇÃO DAS PENAS


Houve uma modificação na postura adotada pelo estado, no passado era o corpo do condenado que tinha que sofrer pelo mal por ele produzido, na definição de Foucault as penas era a arte de reter a vida em sofrimento, então no decorrer dos anos estes tipos de penas foram gradualmente sendo abolidas, até chegarmos aos dias de hoje com as penas privativas de liberdade.

O principio da limitação das penas, é o principio que limita de uma certa forma a atuação do estado sobre o individuo infrator este princípio se encontra expresso no inciso XLVII  do artigo 5º da constituição.

Este principio veta dentro do estado as penas de morte salvo em caso de guerra declarada, pena de caráter perpétuo, penas de trabalhos forçados, de banimento do pais e penas cruéis.

Alem desse principio ir contra o principio da proporcionalidade ele garante aos infratores que independente da gravidade do delito cometido contra o bem jurídico, eles sempre serão submetidos a penas limitadas, não sendo possível a aplicação das penas citadas anteriormente.

Sendo assim de acordo com todos esses princípios citados anteriormente fica evidente que o papel da sanção imposta pelo estado, serve apenas para a ressorcialização do criminoso e nunca para fazê-lo pagar proporcionalmente pelo mal que trouxe a sociedade.

São essas garantias que o agente possui que faz com que ele não de importância para as consequências de suas ações, pois sabe que é protegido pelo estado e somente em uma situação extremamente adversa e ilícita que ele sofrerá consequências mais cruéis, como por exemplo em casos de linchamento devido a revolta da população com o delito cometido pelo criminosos.


4.0 ALGUNS DIREITOS DOS CONDENADOS


Os condenados a prisão dentro do Brasil possuem diversos direitos enquanto o bem jurídico atingido possui uma assistência muito menor do estado.

Entre os direitos dos condenados é possível citar alguns que deveriam a muito tempo ser abolidos. Sendo:


4.1 LIVRAMENTO CONDICIONAL


É um beneficio para que o condenado que aparentemente tenha experimentado uma suficiente regeneração, onde o condenado é posto em liberdade antes de cumprir toda a sua pena privativa de liberdade.

Para que o condenado tenha direito ao livramento condicional ele devera ter pena fixada em valor igual ou superior a dois anos, cumprir um terço da pena se não for reincidente em crime doloso, metade da pena se for reincidente em crime doloso, e dois terços da pena se for autor de crime hediondo, tráfico de entorpecentes, tortura ou terrorismo e não for reincidente especifico em crimes dessa natureza.

O livramento condicional não deveria existir dentro do estado, pois ele se contradiz com o significado da pena, enquanto a pena é estipulada para proteger a sociedade do individuo que comete um delito, o livramento condicional serve para colocar novamente dentro da sociedade o mesmo individuo, de maneira mais rápida fazendo com que ele não cumpra toda sua pena em regime fechado, esse tipo de regalia tira o respeito do código penal, pois acaba por beneficiar o delinquente.


4.2 AUXILIO RECLUSÃO


O auxilio reclusão é outro direito que passa tranqüilidade ao criminoso, com esse auxilio a família do criminoso recebe do governo uma ajuda durante todo o tempo que o condenado estiver em regime fechado ou semi-aberto, desde que o agente esteja com suas contribuições em dia, assim o criminoso tem a tranqüilidade que sua família será amparada, sentido assim uma segurança maior no cometimento do delito, e desta forma fazendo com que os gastos públicos aumentem e o índice de criminalidade também, não que esse auxilio não seja importante para o desenvolvimento do pais, pois ele é sim muito importante, pois evita que muitas famílias fiquem na miséria, o melhor seria que isso não fosse um direito garantido, e sim uma possbilidade caso a necessidade seja comprovada, podemos perceber também com este auxilio que o governo ajuda na hora errada, ao de criar todos os meios possíveis para que o individuo que foi parar na cadeia por questão de sobrevivência, não cometa o delito, o governo se abstem disso, então cria medidades de ressocialização para recuperar aqueles que foram contra a ordem do estado, e então recoloca-los novamente no mesmo sistema que fez com que perdessem sua liberdade.


4.3 VISITAS INTIMAS


Os condenados dentro das penitenciarias brasileiras também podem contar com as chamadas visitas intimas, para que possam gozar de todo o carinho e amor do mundo oferecido por suas amásias, o que também vale destaque nesse sentido, é que os menores infratores também podem gozar desse direito segundo a lei 12.594/2012 sancionada pela presidente Dilma Rousseff.

Os mesmo menores que por não possuírem o necessário discernimento no cometimento do delito e que devido a isso estão sujeitos a medidas socioeducativas por tempo máximo de 3 anos, antes de ser posto novamente em liberdade.

Então se pergunta, se esses menores que não possuem o discernimento necessário devido a imaturidade ocasionada pela pouca experiência, e por isso seus delitos independentemente da gravidade não são vistos como crimes mas apenas como atos infracionais sujeitos  medidas sócio-educativas, como podem esses mesmos possuírem discernimento para receberem no interior dos presídios visitas intimas e que poderiam conseqüentemente gerar uma inesperada gravidez, que por vez causaria mais problemas sociais?

Esta resposta é quase impossível de ser dada satisfatoriamente, más é esse o direito penal brasileiro, repleto de mordomias aos infratores e também repleto de injustiças com as vítimas.

 

REFERÊNCIAS


GRECO, Rogerio.Curso de Direito Penal Parte Geral. Niterói: Editora Impetus, 2007.

CAPEZ, Fernando.Curso de Direito Penal Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

NUCCI,Guilherme de Souza.Manual de Direito Penal Parte Geral.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

OLIVEIRA, Anabela Sales. Sistema Prisional Pedagogico: Netsaber, 2009. Disponível em: < https://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_10948/artigo_sobre_sistema_prisional_pedagogico_-_solucao_para_a_reinsercao_na_sociedade >.Acesso em: 10 maio. 2012. 

Menores Infratores Terão Direito a Visita intima: Patrocinio Online, 2012. Disponívelem:.Acesso em: 05  maio. 2012

Apac:Dac,2012.Disponívelem:<: www="" dac="" mg="" gov="" br="" index="" php="" option="com_content&view=article&id=47&Itemid=5">.Acesso em: 10 maio. 2012. 

NUNES, Jeovah de Moura.Nosso Ultrapassado Código Penal: Campo Grande News, 2011. Disponível em: .Acesso em: 10 maio. 2012. 

LivramentoCondicional:Civilex,2012.Disponívelem:.Acesso em: 05 maio. 2012. 

AuxilioReclusão:Previdencia,2012.Disponívelem:.Acesso em: 05 maio. 2012. 

 

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