DIGA NÃO A PROPAGANDA ENGANOSA!



 

Denúcias
As denucias do otário devem continuar?
Sim.
Não.
Ver Resultados

Rating: 3.7/5 (12 votos)

Partilhe esta Página

 


Pessoa Jurídica
Pessoa Jurídica

Pessoa Jurídica

 

Pessoa jurídica é todo ente formado pela coletividade de pessoas ou de bens, que adquire uma personalidade jurídica própria por força do que determina a lei.

Assim como as pessoas naturais, as pessoas jurídicas também podem ser titulares de direitos e deveres, da mesma forma que os seres humanos possuem personalidade jurídica e podem ser titulares de direito e deveres, as pessoas jurídicas que muitas vezes são constituídas  por outros seres humanos, também são titulares de direito e deveres, esses direitos e deveres podem ser expressos como por exemplo nos contratos bancários.

Da mesma forma que ocorre com as pessoas naturais as pessoas jurídicas possuem uma personalidade jurídica não importando se ela é formada pela coletividade de pessoas ou pela coletividade de bens.

Se a pessoa jurídica for intersubjetiva ela é composta pela coletividade de pessoas, se a pessoa jurídica é composta pela coletividade de bens ela é uma pessoa jurídica patrimonial.

Ex:

Pode-se exemplifica como pessoa jurídica intersubjetiva que é composta pela coletividade de pessoas, “as sociedades onde um grupo de pessoas se reúnem com a finalidade lucrativa ou as associações que embora também represente uma coletividade de pessoas as associações nunca possuem finalidade lucrativa”.

Exemplificando uma pessoa jurídica patrimonial, pode-se destacar as fundações que sempre são formadas por um conjunto de bens, não é um grupo de pessoas que se reúnem, é apenas uma coletividade de bens, as fundações possuem seus patrimônios e através da obtenção de renda com seus patrimônios conseguem atingir suas finalidades como pessoas jurídicas, nunca havendo o propósito de obtenção de lucro mas tão somente a sua manutenção.

A característica natural das pessoas jurídicas é a sua personalidade jurídica, independentemente de serem formadas pela coletividade de pessoas ou coletividade de bens.

O código civil deixa bem claro o momento em que surge a pessoa jurídica em seu artigo 45 que determina “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida quando necessário de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.

Desta forma não é passível de se dizer que a pessoa jurídica surge com a elaboração do seu ato constitutivo, mas sim a partir da inscrição deste ato no respectivo registro.

Mesmo havendo autores do direito privado que defendem que seria mais correta a afirmação de que “a pessoa jurídica surge com a elaboração do seu ato constitutivo”, a letra da lei não deixa duvidas, “a pessoa jurídica surge a partir da inscrição do seu  ato constitutivo no respectivo registro”.

Se fosse aceita pela legislação vigorante a afirmação do professor Fabio Ulhoa a respeito do que seria mais correto quanto o surgimento da pessoa jurídica, citada anteriormente também seria correto dizer que a natureza do registro da pessoa jurídica é uma natureza declaratória, pois sua abrangência seria retroativa e sua eficácia seria ex tunc, porem o registro da pessoa jurídica de acordo com o código civil “não retroage no tempo” este registro somente produz efeitos para o futuro sendo sua eficácia será sempre ex nunc, desta forma é evidente que este registro jamais atingira o ato pretérito como por exemplo.

“duas pessoas estão constituindo uma pessoa jurídica, devido a demora em sair o registro da pessoa jurídica, eles assinaram um contrato assumindo obrigações com outra pessoa, e a pessoa jurídica foi constituída depois.Destarte o registro da pessoa não irá convalidar aquele contrato pretérito pois seus registro somente produz efeitos para o futuro”.

 

O exemplo supracitado não significa dizer que o contrato pretérito não possui valor, pois aquele não obriga a pessoa jurídica, mas obriga os sócios que assinaram em nome próprio aquele contrato.

A aptidão da pessoa jurídica para assumir direitos e obrigações não se confunde com a dos sócios, devido ao principio da separação patrimonial, é interessante ressaltar que o principio da separação patrimonial não se encontra presente no código civil de 2002, estando apenas prescrito no código civil de 1916 no seu artigo 20, embora não tenha sido reproduzido, ele continua existindo pelo código civil de 2002, e o patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio da sociedade, esse principio será sempre a regra não importando a área que a demanda esteja sendo executada, seja no direito civil, comercial ou empresarial, no direito do consumidor ou no direito ambiental, não importa a área o principio da separação patrimonial é sempre a regra.

Devemos saber que este  principio é a regra, e a desconsideração da personalidade jurídica é a exceção da regra da separação patrimonial.


Classificação  das  Pessoa  Jurídicas

 

 As pessoas jurídicas podem ser classificadas como pessoas jurídicas de direito publico e de direito privado, as pessoas jurídicas de direito público podem ser divididas em pessoas jurídicas de direito publico interno e externo, enquanto as de direito privado não possuem duas divisões.

 

Divisão das pessoas jurídicas de Direito Público.

 

a) Pessoas jurídicas de direito público externo

Segundo o artigo 42 do código civil são pessoas jurídicas de direito publico externos Estados Estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional publico.

 

Ex:

Os organismos internacionais como a ONU.

 

b) Pessoas jurídicas de direito público interno

 

Segundo o artigo  43 do código civil as pessoas jurídicas de direito publico interno, são civilmente responsáveis por atos de seus agentes, que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvando direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes culpa ou dolo.

 

 São pessoas jurídicas de direito publico interno, o próprio poder público (administração direta) em suas manifestações (União, Estados, Municípios, Distrito Federal)

Os órgãos descentralizados (administração indireta) criados por lei, com personalidade jurídica própria, para desempenhar funções especiais de serviço público.

Autarquias e Fundações de direito público.

 

Pessoas jurídicas de direito privado

 

São pessoas jurídicas de direito publico privado, as demais entidades criadas por particulares.

Associações, sociedades civis e comerciais, organizações religiosas, os partidos políticos, fundações particulares.

 

 As pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares.

 Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que  são  estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas) e particulares as constituídas apenas com recursos particulares.

 

A pessoa jurídica de direito privado particular pode revestir seis formas diferentes: a fundação, a associação, a cooperativa, a sociedade, a organização religiosa  e os partidos políticos.

 

Desconsideração da Personalidade Jurídica


É a possibilidade de que o juiz determine que os bens os sócios ou administradores de uma empresa, venham responder pelas obrigações da empresa.

A possibilidade dos bens dos sócios responderem pelas obrigações da empresa não significa que estes sejam colocados no polo passivo da demanda, pois quando se impetra a ação de conhecimento, esta ação é contra a pessoa jurídica, então somente quando esta não possui patrimônio suficiente, que já na fase de execução é que o pedido a desconsideração para que seja executado o patrimônio dos sócios ou administradores.

Destarte, a desconsideração será sempre uma medida excepcional, a regra é executar o patrimônio da empresa, e excepcionalmente ir atrás do patrimônio dos sócios ou administradores dessa pessoa jurídica.

A desconsideração da pessoa jurídica no código civil de 2002 vem tratando em seu artigo 50, e será desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica quando houver abuso de personalidade.

Não é em qualquer situação que podemos desconsiderar a personalidade jurídica, essa personalidade só será desconsiderada quando alem da empresa não possuir patrimônio suficiente para responder por suas obrigações, também estiver diante de uma situação de abuso de personalidade.

Abuso de personalidade ocorre quando os sócios ou administradores praticam.

.Desvio de Finalidade.

.Confusão Patrimonial


Desvio de Finalidade


Ocorre desvio de finalidade quando os sócios ou administradores se valem da pessoa jurídica para tentar prejudicar as pessoas como, por exemplo:

Imagine que duas pessoas se unam para constituir uma sociedade empresarial com o fim de explorar o mercado de combustíveis, vender combustível é uma atividade licita, porem, ocorre que essas duas pessoas devido ao mal andamento da empresa resolvem começar a adulterar os combustíveis, vender combustível é lícito, mas vender combustível adulterado é ilícito, portanto os sócios estão se valendo da personalidade jurídica própria da empresa para prática o ilícito como se pudessem estar protegidos em função disso e afirmar que quem estava cometendo o ato ilícito não eram eles e sim a empresa.

O exemplo supracitado caracteriza o desvio de finalidade, pois todas as vezes que uma pessoa jurídica estiver em uma situação de desvio de finalidade, ou seja, possuir uma finalidade lícita, mas pratica uma ilícita, causando prejuízos a terceiros, e não possuir patrimônio para responder pelas dividas, quem será executado são seus sócios e administradores.


Confusão Patrimonial


A confusão patrimonial é algo muito comum, pois muitos sócios misturam seu patrimônio, como o da empresa, a regra é clara “separa o que é da empresa, do que é dos sócios”, mas na prática os sócios adoram utilizar os recursos do caixa da empresa. Certo que são os proprietários da empresa e estão em busca de lucro, mas não podem exagerar tratando o patrimônio da empresa como se fossem seu patrimônio próprio.

Se tudo que entra no caixa da empresa é retirado, a empresa começa a assumir obrigações que ultrapassam o seu capital social, e a primeira obrigação que for descumprida pela empresa, e a empresa prejudicada pedir indenização, não se encontrará nada no caixa da empresa, pois tudo foi retirado pelos sócios, que se utilizavam da empresa para pegar mais que o lucro.

Mesmo existindo o principio da separação patrimonial, o patrimônio dos sócios deverá ser executado, pois se eles próprios não respeitaram este principio, pelo qual o patrimônio da empresa “não se confunde com o patrimônio dos sócios”, eles não podem querer que o juiz e os credores respeitem esta distinção. Se os sócios não respeitaram o principio citado anteriormente eles não podem exigir que terceiros tivessem   um comportamento em sentido contrário.

O magistrado não pode declarar de oficio a desconsideração da pessoa jurídica de acordo com o Código Civil de 2002, em regra o juiz age quando é provocado, agir de oficio é uma atuação chamada ex oficio e o juiz somente agira de oficio quando existir uma determinação por força da lei, ele não sai atuando sozinho dentro do processo, cabe a parte interessada pedir.

No código civil a desconsideração somente poderá ser decretada pelo juiz, se houver requerimento da parte interessada ou do ministério público, ou seja, o credor que esta entrando com a execução ou no caso do ministério público em ações que ele tem a obrigação e o direito de intervir, um exemplo que obriga o ministério público intervir é quando existe interesse de incapazes, um exemplo em que ele tem o direito de intervir porem não sendo obrigado em causas que versam sobre o meio ambiente, portanto o magistrado não pode agir de oficio decretando a desconsideração pelo Código Civil de 2002.

Porem pelo código de defesa do consumidor, quando o consumidor esta em juízo não é necessário requerimento para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, podendo o juiz agir de oficio.


Desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor.


A desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor recebe um tratamento diferente, pois existe a possibilidade de o juiz decretar de oficio a desconsideração e no Código Civil não.

No código de defesa do consumidor existem hipóteses que permitem a desconsideração da personalidade jurídica, que são extintos no código civil em seu artigo 50, enquanto no código civil a desconsideração só é decretada em caso de haver abuso da personalidade,  caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, no código de defesa do consumidor no caput do artigo 28, são previstas 11 hipóteses de desconsideração, sendo elas:

.Abuso do Direito .Violação dos contratos sociais. Excesso de Poder  .Falência

.Infração da lei  .Estado de Insolvência .Fato ilícito  .Encerramento por má administração .Ato ilícito  .Inatividade provocada por má administração .Violação dos Estatutos

Além do caput que prevê a desconsideração, no parágrafo 5º existe mais uma hipótese excepcional  dizendo que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade forma obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

Esta hipótese do parágrafo 5º do artigo 28, é uma hipótese de teoria menor da desconsideração, essa teoria menor é uma situação em que não é necessário provar motivo para que o juiz decrete a desconsideração, esta desconsideração poderá ser decretada, bastando sempre que em uma relação em defesa  do consumidor, esta personalidade jurídica seja um obstáculo para o ressarcimento do consumidor, mas o interessante é que este obstáculo também se encontra expresso pelo principio da separação patrimonial, destarte esta teoria menor é apenas a quebra da regra do principio da separação patrimonial expresso no artigo 20 do código de defesa do consumidor 1916, independentemente de mostrar qualquer fato expresso pela teoria maior, abuso de personalidade ou violação de estatutos por exemplo.

Segundo esta teoria menor expressa no parágrafo 5º do artigo 28 do código de defesa do consumidor, se a empresa não possuir patrimônio então se executa o patrimônio dos sócios ou administradores, os sócios se tornam  portanto  verdadeiros fiadores da pessoa jurídica.

O interessante é que se os ministros do Superior Tribunal de Justiça decidissem pela aplicação do parágrafo 5º subordinado ao caput do artigo 28, o parágrafo 5º teria que provar uma das 11 hipóteses previstas no caput, e desta forma acabaria com aquilo que conhecemos por “teoria menor”, só existiria a “teoria maior”, mas o Superior Tribunal de Justiça preferiu reconhecer existência da teoria menor com aplicabilidade autônoma, no parágrafo 5º do artigo 28 do código de defesa do consumidor.

Tanto o código civil em seu artigo 50, como o caput do artigo 28 do código de defesa do consumidor, falam-se  em teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a teoria maior ocorre quando a lei exige um motivo para efetuar a desconsideração da personalidade jurídica  e atingir o patrimônio dos seus administradores, para esta teoria maior não basta executar a empresa e esta não possuir patrimônio é necessário que se prove o motivo para conseguir atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, ou seja o motivo deve ser a prática de um ato expresso no artigo 50 do código civil, ou caput  do artigo 28 do código de defesa do consumidor.


Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho


Em uma ação trabalhista se a empresa não tiver patrimônio para responder por seus atos, ou se o patrimônio existente não for o suficiente, o empregado pode pedir a desconsideração da personalidade jurídica, porem não existe norma na CLT que preveja a desconsideração da personalidade jurídica, então os juízes procuradores e advogados, utilizam a analogia, que esta autorizada pelo artigo 8º da CLT, a analogia devera ser aplicada sempre que não exista lei para reger um determinado caso, ou seja, com a analogia se utiliza de uma hipótese semelhante prevista em outro dispositivo legal, havendo o código civil e o código de defesa do consumidor, aplica-se o código de defesa do consumidor no direito do trabalho, pois na relação civil as partes estão em situação de equilíbrio, portanto é aplicado o código de defesa do consumidor pela finalidade ontológica de ambas as normas, ou finalidade sociologia de ambas, tanto o código de defesa do consumidor quanto a CLT, tem por objetivo assediar situações de desigualdade, como por exemplo, no código de defesa do consumidor, existe o fornecedor forte e o consumidor fraco na CLT existe o patrão forte e o empregado fraco, ambas as normas trazem implícito o principio da isonomia substancial, principio pelo qual as partes desiguais devem ser tratada de forma desigual na exata proporção de desigualdade, este  principio é evocado tanto no direito do consumidor quanto no direito do trabalho, os juízes do trabalho se valem do artigo 28 parágrafo 5º do código de defesa do consumidor, para se reger situações não previstas, a desconsideração sempre será uma media excepcional.


Teoria Quanto a Personalidade da Pessoa Jurídica


No passado muitos autores negaram que a pessoa jurídica tivesse uma personalidade jurídica, própria, muitos autores defenderam as ideias negativistas da pessoa jurídica, para esses autores a pessoa jurídica não seria uma outra pessoa, seria apenas um grupo de pessoas que tomaram decisões coletivas a respeito de uma determinado assunto, pelas teorias negativistas as pessoas jurídicas não possuem personalidade própria, as obrigações não são assumidas por um outro ente, são aquelas pessoas que se reúnem que assumem em nome próprio as obrigações, porem essas teorias negativistas já estão abandonadas a algum tempo.

Hoje em dia dentre as teorias que afirmam que a pessoa jurídica tem personalidade própria, a teoria adotada pelo nosso ordenamento se chama teoria da relatividade técnica, essa teoria representa a soma de outras duas teorias (a da ficção legal + a teoria da relatividade objetiva).


Relatividade Objetiva


Por essa teoria a pessoa jurídica seria um organismo social vivo, logo sua personalidade não seria um fruto de determinação legal, a pessoa jurídica existe e tem personalidade própria porque ela funciona como se fosse uma pessoa. Pois no seu dia-a-dia existe  diversos momentos em que ela adquire direitos e deveres.

Por exemplo:

Se entrarmos em um banco, não precisamos ver o contrato social do banco para sabermos que estamos diante de uma pessoa jurídica, pois logo que entramos já observamos uma organização própria, uma estrutura, funcionários, hierarquia entre os funcionários, uma forma de atender, a marca do banco, com tudo isso já sabemos que estamos diante de uma pessoa jurídica.

Isso é a teoria da relatividade orgânica, ou teoria organicionista, ou teoria da realidade objetiva, todas essas expressões designam a mesma ideia.

Resumindo a pessoa jurídica possui personalidade própria em razão da sua existência material.


Teoria da Ficção Legal


De acordo com essa teoria da ficção legal, a pessoa jurídica só tem personalidade própria porque a lei assim determina, sendo assim estamos diante de dois extremos, pois a teoria da realidade objetiva reconhece a existência material abstrata, fruto apenas da lei.

Destarte, o código não seguiu nem uma apenas, nem outra apenas, ficando assim no meio termo, e a somas destas duas teorias é o que designamos teoria da relatividade técnica, ou seja, a pessoa jurídica tem existência material e existência legal abstrata fruto da lei.

 

 

Referências:

https://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=97:classificacao-das-pessoas-juridicas&catid=9:intr-ao-estudo-do-direito&Itemid=84

https://pt.wikipedia.org/wiki/Pessoa_jur%C3%ADdica

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 10°ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercia e de Empresa. 8°ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

JÚNIOR, WALDO FAZZIO. Manual de Direito Comercial. 12°ed. São Paulo: Atlas, 2011.

 

 

O site esta sendo atualizado diariamente.

 

 Pagina Oficial do Otário

 

 

topo